É protagonismo laical fundar as suas próprias associações?
Uma reflexão sobre vocação e autonomia do leigo
DOI:
https://doi.org/10.46525/ret.v38i2.1802Resumo
O presente artigo deseja problematizar a afirmação do Decreto Apostolicam actuositatem, nº19, §4, que, enuncia o direito dos leigos de fundar, dar nome e governar suas próprias associações de apostolado. A questão aventada não é a redução dessa possibilidade, mas sim de reconhecer que tal abertura corrobora no detrimento da originalidade vocacional laical: da sua peculiar característica secular e do trato com as realidades temporais. Nisso, apontar em outros dois documentos conciliares, Constituições Lumen Gentium e Gaudium et spes, instruções que intuem o sujeito eclesial leigo responsável pelo testemunho em meio a “profanidade” do tempo. Desse modo, se faz oportuno assinalar que o fenômeno recente de leigos fundadores e dessas associações, formadas predominantemente pelo laicato, sinalizam sujeitos religiosos mais inclinados à reescrita da vida consagrada com tom carismático, midiático e ultraconservador. Contudo, entende-se que o fiel leigo precisa atingir postos de governo e liderança no contexto eclesial. No entanto, diante do cenário crescente das novas associações de fiéis e de suas particulares características, estas acabam não auxiliando para a renovação da instituição ao fortalecer a narrativa extremamente dogmática, moralista, proselitista e autoritária. Com isso, distanciam a comunidade e seus membros – consciências-da sociedade, dos dilemas humanos e da interpretação dos sinais dos tempos. Pretende-se analisar, nesse artigo, essa delicada realidade a partir de três momentos. No primeiro, apresentar as proposições acerca do leigo nos documentos do Concílio Vaticano II (1962-1965); num segundo, refletir a abundância de novas comunidades e características gerais que as tornam avessas ao espírito conciliar; no terceiro, identificar as causas e os efeitos da ausência de vocações laicais autênticas e verdadeiramente pautadas na proposta evangélica da libertação integral.